(de
acordo com o definido no artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 75/2008 alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012
de 2 de julho)
1 - Compete ao Diretor submeter à
aprovação do Conselho Geral o projecto
educativo elaborado pelo Conselho
Pedagógico.
2 - Ouvido o Conselho Pedagógico,
compete também ao Diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do
Conselho Geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de
actividades;
iii) O relatório anual de actividades;
iv) As propostas de celebração de
contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de
actualização do pessoal docente e não
docente, ouvido também, no último caso,
o município.
3 — No acto de apresentação ao Conselho
Geral, o Diretor faz acompanhar os
documentos referidos na alínea a) do
número anterior dos pareceres do
Conselho Pedagógico.
4 — Sem prejuízo das competências que
lhe sejam cometidas por lei ou
regulamento interno, no plano da gestão
pedagógica, cultural, administrativa,
financeira e patrimonial, compete ao
Diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do
agrupamento de escolas ou escola não
agrupada;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em
conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo Conselho Geral;
c) Superintender na constituição de
turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não
docente;
e) Designar os coordenadores de escola
ou estabelecimento de educação
pré-escolar;
f) Propor os candidatos ao cargo de
coordenador de departamento curricular
nos termos definidos no n.º 5 do artigo
43.º e designar os diretores de turma;
g)
Planear e assegurar a execução das
actividades no domínio da acção social
escolar, em conformidade com as linhas
orientadoras definidas pelo Conselho
Geral;
h) Gerir as instalações, espaços e
equipamentos, bem como os outros
recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar
acordos de cooperação ou de associação
com outras escolas e instituições de
formação, autarquias e coletividades, em
conformidade com os critérios definidos
pelo Conselho Geral nos termos da alínea
o) do n.º 1 do artigo 13.º;
j) Proceder à selecção e recrutamento do
pessoal docente, nos termos dos regimes
legais aplicáveis;
l) Dirigir superiormente os serviços
administrativos, técnicos e técnico
-pedagógicos;
k)
Assegurar as condições necessárias à
realização da avaliação do desempenho do
pessoal docente e não docente, nos
termos da legislação aplicável;
5 —
Compete ainda ao Director:
a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico em
relação ao pessoal docente e não
docente;
c) Exercer o poder disciplinar em
relação aos alunos, os termos da
legislação aplicável;
d) Intervir nos termos da lei no
processo de avaliação de desempenho do
pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do
pessoal não docente.
6 -
O diretor exerce ainda as competências
que lhe forem delegadas pela
administração educativa e pela câmara
municipal.
7 —
O diretor pode delegar e subdelegar no
subdiretor, nos adjuntos ou nos
coordenadores de escola ou de
estabelecimento de educação pré -escolar
as competências referidas nos números
anteriores, com exceção da prevista da
alínea d) do n.º 5.
8 -
Nas suas faltas e impedimentos, o
diretor é substituído pelo subdiretor.